Introdução
O simples nacional é um regime criado em 1996 pela Lei nº 9.317/1996 visando a simplificação do recolhimento dos tributos pagos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). De lá pra cá houveram algumas modificações, como o aumento do limite de faturamento ( de 3.6 milhões ao ano para 4.6 milhões ao ano) e inclusão de diversas atividades que antes não podiam optar pelo regime e agora podem.
Desenvolvimento
Além de simplificar o recolhimento dos tributos, fazendo com o que todos sejam pagos em uma mesma guia, o simples nacional também reduz o custo operação tributária da empresa, pois o regime desobriga a entrega de algumas declarações, como o SPED.
Apesar de ser um regime que facilita a vida das pequenas empresas, antes de optar pelo regime, é necessário realizar um planejamento tributário e analisar se essa realmente é a melhor opção para a empresa. Em alguns casos o lucro presumido pode trazer uma carga tributária menor.
Além do mais, não é toda empresa que pode fazer a opção pelo regime. Existem algumas restrições quanto a opção. Veremos elas a seguir.
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto no Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Se a sua empresa não está enquadrada em nenhuma dessas situações, provavelmente ela está habilitada a fazer a opção pelo regime simplificado. Existem algumas restrições relativas às atividades. Algumas impedem a opção pelo Simples Nacional.
Clique aqui e veja as atividades permitidas.